Lei no. 13.043/2014 | Conversão em lei da MP nº 651/2014

Em 13 de novembro de 2014 foi publicada a Lei nº 13.043/2014, fruto da conversão em Lei da Medida Provisória nº 651/2014.

Entre as principais disposições da nova lei destacam-se a reabertura do “REFIS da Copa”, a substituição em definitivo da contribuição patronal sobre a folha de pagamento, o restabelecimento do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) em caráter definitivo e a mudança da Lei de Execuções Fiscais.

1. Reabertura do “REFIS da Copa”

A Lei n° 13.043/2014 reabriu o prazo para adesão ao “REFIS da Copa”, previsto na Lei nº. 12.996/2014, relativamente aos débitos tributários vencidos até 31.12.2013, até o 15° dia após a sua publicação. A Portaria Conjunta PFN/RFB nº. 21, que regulamentou alguns aspectos da reabertura do parcelamento, estabeleceu que o prazo final para adesão é 01.12.2014.

A nova Lei instituiu a possibilidade de quitação antecipada de parcelamentos em vigor por meio da utilização de crédito de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Tais créditos podem ser próprios ou de empresas controladoras/controladas ou que possuam controle comum, desde que tal condição seja mantida até a data da opção de quitação antecipada e sejam aproveitados após a utilização total dos créditos do devedor.

A quitação antecipada de parcelamento anterior em vigor está condicionada ao pagamento de 30% do saldo do parcelamento em espécie e quitação integral dos 70% restantes com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.

O valor do crédito passível de utilização para quitação antecipada de parcelamento corresponde a 25% do montante de prejuízo fiscal apurado até dezembro de 2013 e declarada até junho de 2014 e 9%[1] da base negativa de CSLL, também apurada e declarada nos mesmos prazos.

A opção deverá ser feita mediante “Requerimento de Quitação Antecipada” (RQA) apresentado até o dia 1º de dezembro de 2014 na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do contribuinte.[2] [1] O percentual a ser aplicado sobre a base negativa de CSLL é de 15% se o contribuinte for instituição financeira ou pessoa jurídica de seguros privados.

[2] Destaca-se que o RQA suspende a exigibilidade das parcelas do programa até que a RFB analise os créditos, tendo essa o prazo de 5 anos para tanto.

Contra a decisão que indeferir os créditos utilizados para liquidação dos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009 caberá manifestação de inconformidade.

A Lei nº. 13.043/2014 continua adotando os mesmos percentuais de redução de multa, juros e encargos legais previstos na Lei nº. 12.996/2014. Remanesce, igualmente, a exigência de pagamento de antecipação de montante da dívida, em percentuais que variam conforme o valor do débito antes das reduções.

A lei nº. 13.043/2014 prevê que o valor da antecipação deverá ser pago integralmente até o término do prazo de adesão (01.12.2014). Contudo, para aqueles que aderiram ao parcelamento durante a vigência da MP nº 651/2014, fica resguardado o direito de parcelar a antecipação em 5 vezes (conforme a nova redação do § 4º, do art. 2º, da Lei nº 12.996/2014, dada pela Lei nº 13.043/2014).

Importante ressaltar que, após o pagamento da antecipação e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte ficará obrigado a pagar mensalmente as prestações, que devem corresponder ao maior valor entre:

· o saldo da dívida, após o pagamento da antecipação, dividido pelo número de parcelas ou;
· os valores de R$ 50,00 para pessoas físicas e de R$ 100,00 para pessoas jurídicas.A Lei n° 13.043/2014 passou a permitir a inclusão de débitos de Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) no parcelamento previsto na Lei n° 12.996/2014.
A Lei n° 13.043/2014 instituiu também o parcelamento especial de débitos de IRPJ e da CSLL, decorrentes de ganhos de capital ocorridos até 31 de dezembro de 2008, oriundos da alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos.

De acordo com a lei sob análise, referidos débitos poderão ser:

· pagos à vista, com redução de 100% das multas, de mora e de ofício, e de 100% dos juros de mora; ou
· parcelados, em até 60 prestações, sendo 20% de entrada e o restante em até 59 prestações mensais e consecutivas, com os mesmos descontos do pagamento à vista.
Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

Nesta hipótese de parcelamento, a adesão e o pagamento do valor à vista ou a 1ª prestação, no valor de 20% da dívida, devem ser feitos até o dia 28.11.2014, conforme a Portaria PGFN/RFB nº 20/2014.

Por fim, destaca-se que não serão devidos honorários e quaisquer valores relativos à sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009, inclusive nas reaberturas (o que inclui a reabertura pela Lei nº 13.043/2014).

Tais disposições somente se aplicam aos (a) pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10.07.2014; ou (b) pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores não tenham sido pagos até 10.07.2014.

2. Adoção em definitivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para setores desonerados

A Lei 13.043/2014 tornou definitiva a desoneração da folha de pagamento promovida pela Lei nº. 12.546/2011 para os 56 setores já beneficiados. Conforme a legislação anterior, a desoneração seria válida somente até 31 de dezembro de 2014.

Assim, fica mantida a substituição da contribuição previdenciária patronal ao INSS de 20% sobre a folha de pagamento pela contribuição de 1% ou 2% sobre a receita bruta, a depender do setor.

A Lei 13.043/2014 também alterou o artigo 9º da Lei 12.546/2011 para permitir a exclusão da base de cálculo da CPRB para as receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração em concessão de serviços públicos.

Ressalta-se, ainda, que, na primeira publicação, a Lei nº 13.043/2014 apenas tornava definitivas as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas de:

· fabricação dos produtos contidos no anexo I da Lei nº 12.546/2011;
· comércio varejista;
· transporte;
· carga, descarga e armazenagem de contêineres;
· manutenção e reparação de aeronaves;
· jornalismo.
No entanto a Lei nº 13.043/2014 foi republicada edição extra do Diário Oficial da União de 14.11.2014 para determinar que as regras da desoneração da folha de pagamento tornaram-se definitivas também para as empresas de:

· tecnologia da informação (TI);
· tecnologia da informação e comunicação (TIC);
· construção civil;
· transporte coletivo de passageiros (rodoviário, metroviário e ferroviário);
· call center;
· atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
3. Restabelecimento do REINTEGRA

A nova Lei nº 13.043/2014 restabeleceu o REINTEGRA, que vigorou de 2012 a 2013, tornando-o permanente.

O REINTEGRA consiste em regime especial aplicável às empresas exportadoras de bens manufaturados com o objetivo de “reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção”. Em breve síntese, de acordo com a nova lei, os exportadores poderão apurar créditos, mediante a apuração de percentuais a serem determinados pelo Poder Executivo, de 0,1 até 3% (podendo ser acrescido de 2%) da receita decorrente da exportação de determinados bens manufaturados no Brasil e que, cumulativamente, estejam relacionados na lista de bens beneficiados pelo Regime.

O Poder Executivo regulamentará as disposições legais relativas ao REINTEGRA. As disposições legais acima entrarão em vigor a partir da regulamentação dos percentuais de crédito pelo Poder Executivo.

4. Alterações da Lei de Execução Fiscal

A nova lei alterou também a Lei nº. 6.830/1980 para incluir o seguro garantia como meio de garantia de débitos exigidos em processos de Execução Fiscal.

Embora o seguro garantia já viesse sendo aceito no âmbito federal — uma vez que reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em virtude da Portaria PGFN nº 164/2014 — a sua apresentação e aceitação no âmbito estadual e municipal sofria óbices consideráveis, já que ausente previsão expressa na Lei nº. 6.830/1980 sobre essa possibilidade.

Com a publicação da Lei nº 13.043/2014, a recusa perdeu o fundamento.

A alteração da LEF inclui o seguro garantia no rol de garantias expressamente admitidas no rito das execuções fiscais, produzindo os mesmos efeitos da penhora. Adicionalmente, agora é possível, em qualquer fase, a substituição de penhora já oferecida em processos de execução fiscal por seguro garantia.

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