STJ Isenta Importadores do Pagamento do IPI na Revenda de Mercadorias Importadas

Em julgamento recente ocorrido em 11 de junho de 2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou os importadores que comercializam produtos importados de pagarem o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de revendas.

Considerado um tema de suma importância para importadores comerciantes, os ministros do STJ entenderam, por maioria de votos, que a incidência do IPI deve restringir-se ao desembaraço aduaneiro uma vez que as operações subsequentes de revenda, quando desprovidas de industrialização, não configuram novo fato gerador do imposto.

O julgamento teve por objetivo unificar a jurisprudência de ações propostas por importadores que foram autuados pelo não recolhimento do IPI na revenda de mercadorias importadas. Em tais ações, os importadores alegaram que simplesmente revendiam produtos trazidos do exterior para o mercado consumidor.

Com seu voto vencido no julgamento, o relator, ministro Sérgio Kukina, entendeu que a cobrança de IPI na saída de mercadorias importadas teria previsão legal. O magistrado considerou ainda que a tributação seria necessária para igualar o produto importado ao nacional.

Entretanto, a maioria dos ministros do STJ considerou que não havendo industrialização nas operações subsequentes, a cobrança do IPI na simples revenda de produtos importados configuraria tributação sobre a circulação de mercadorias, para qual já existe a incidência do ICMS.

O resultado foi comemorado pelas empresas varejistas que revendem mercadorias importadas, pois, na prática, a decisão determina que as importadoras paguem o IPI apenas no desembaraço aduaneiro, o que minimiza os custos das mercadorias que eram repassados aos consumidores.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda estuda se vai recorrer da decisão ao Supremo Tribunal Federal (STF), pois, segundo entendimento do coordenador-geral da representação judicial da instituição, João Batista de Figueiredo, a Constituição Federal permite a cobrança do IPI duas vezes, nos termos de seu artigo 153.

Ricardo Almeida Blanco, advogado – Battella, Lasmar & Silva Advogados

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