Sobre a Necessária Aprovação de Contas de Sociedades Limitadas e Anônimas

De acordo com o art. 1.078 do Código Civil e arts. 132 e 134 da Lei de Sociedades por Ações, as sociedades que encerram o seu exercício fiscal em 31 de dezembro devem realizar reuniões de quotistas ou assembleias gerais, conforme o caso, para analisar, discutir e aprovar as contas dos seus administradores, dentro dos 4 (quatro) meses seguintes ao encerramento do respectivo exercício fiscal – o que ocorreu em 31 de abril.

Até que as contas sejam aprovadas, os administradores das sociedades não poderão receber quitação por suas obrigações em relação às contas daquele ano e às atividades desenvolvidas por eles. Ainda, a ausência da assembleia de aprovação de contas pode, em tese, caracterizar a sociedade como irregular, do ponto de vista jurídico, o que também pode implicar uma série de problemas para a empresa em processos licitatórios e também no cumprimento de regras de compliance, por exemplo.

Apesar de o prazo para a realização de tais reuniões/assembleias já ter se esgotado, é possível realizá-las a qualquer momento, respeitados os ditames legais, para garantir que os administradores e as sociedades e seus quotistas/acionistas não fiquem expostos a possíveis contingências.

A Equipe BLS está à disposição dos nossos clientes para auxiliá-los nessa e também em todas as outras tarefas societárias, de forma a garantir o cumprimento da legislação brasileira.

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