A Sociedade em Conta de Participação (“SCP”) é um tipo de sociedade sem personificação, regido pelos arts. 991 a 996 e 1.162 do Código Civil, que pode ser constituída independentemente de qualquer formalidade e passível de prova por todos os meios de direito.
Em breves termos, a SCP é constituída por um sócio ostensivo e um (ou mais) sócio(s) participante(s). O sócio ostensivo exerce em seu nome individual e sob sua conta própria e exclusiva responsabilidade as atividades constitutivas do objeto social da SCP. Por sua vez, o sócio participante fomenta a ação do sócio ostensivo, em geral, entregando bens para compor o fundo social, recebendo em troca o direito de participar nos lucros decorrentes das operações conduzidas pelo sócio ostensivo.
Para fins fiscais, desde 1987 a SCP passou a ser equiparada à pessoa jurídica, por força do Decreto-lei nº. 2.303/86. A despeito de não possuir personalidade jurídica, a SCP é tributada na forma das demais pessoas jurídicas.
Neste sentido, a Receita Federal publicou, em 29/03/2019, a Solução de Consulta COSIT nº. 56/2019 que, entre outros assuntos relacionados à SCP, esclareceu ser possível a distribuição de lucros desproporcional à participação dos sócios de SCP.
De acordo com o posicionamento fazendário, por força do disposto nos art. 996 e 1007 do Código Civil, o contrato que rege a SCP pode estipular percentual distinto da proporção das contribuições dos sócios ostensivos e participantes para determinação da participação destes nos resultados.
Ainda conforme a Solução de Consulta em questão, contanto que a previsão para distribuição de lucros de forma desproporcional às contribuições ao patrimônio especial da SCP efetuadas pelos sócios ostensivo e participante não dissimule a ocorrência de fato gerador de tributo, a disposição é válida e a ela se aplica a norma do art. 10 da Lei nº. 9.249/95.
Referido art. 10 prevê que os lucros e dividendos pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada no lucro real, presumido ou arbitrado não estão sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no Brasil ou no exterior.
O esclarecimento da Receita põe a salvo de dúvidas o que a interpretação sistemática do art. 1007 do Código Civil, em conjunto com o artigo 161 do Decreto nº. 9.580/18 já permitia concluir: é possível convencionar participação nos lucros de forma desproporcional à contribuição dos sócios para o patrimônio especial da SCP e, por esta ser tributada na forma das demais pessoas jurídicas, às distribuições de lucros efetuadas pela SCP – ainda que desproporcionais – se aplica a isenção do art. 10 da Lei nº. 9.249/95.
A Solução de Consulta é vinculante para todos os órgãos fiscalizatórios da Receita Federal.
O presente documento é oferecido pela BLS Advogados com propósitos informativos apenas, e não constitui parecer ou aconselhamento jurídico. Para informações adicionais, a Equipe da BLS Advogados encontra-se à sua disposição.