Promulgada em 24 de abril de 2019, a Lei Federal n. 13.818 introduziu pequenas alterações no ordenamento jurídico brasileiro, objetivando uma diminuição no custo com publicação obrigatória de atos de companhia fechadas. Trata-se de 2 (duas) modificações: (i) simplificação do regime ordinário de publicação de atos, aplicável a todas as companhias de capital fechado, e (ii) ampliação da utilização do regime simplificado de publicação de atos, aplicável apenas a companhias de capital fechado menores.
Simplificação do Regime Ordinário de Publicação de Atos
O art. 289 da Lei n. 6.404/76 exige que as sociedades anônimas publiquem a integralidade de seus atos societários e demonstrações financeiras tanto no diário oficial quanto em jornal de grande circulação editado na localidade da sede da companhia. A alteração legislativa introduzida pela Lei n. 13.818/19 simplificou esse procedimento e reduziu as exigências legais.
São 5 (cinco) as alterações: (a) fica dispensada a publicação em diário oficial; (b) os atos e demonstrações financeiras poderão ser publicados em forma de resumo na versão impressa do jornal de grande circulação; (c) o inteiro teor dos atos e demonstrações financeiras deverá ser publicado no sítio eletrônico do jornal; (d) a publicação do inteiro teor deverá ser protegida e autenticada por certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); e (e) o resumo a ser publicado deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
As novas regras acima delineadas passarão a viger apenas em 1º de janeiro de 2022.
Regime Simplificado de Publicidade dos Atos Societários
O regime simplificado de publicidade dos atos societários não sofreu alterações, mas a possibilidade de sua utilização foi ampliada. Assim, companhias fechadas que tenham menos de 20 (vinte) acionistas e patrimônio líquido inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) passam a fazer jus ao regime simplificado. Anteriormente, o valor do patrimônio líquido não poderia exceder R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
O regime simplificado de publicidade dos atos societários, previsto no art. 294 da Lei n. 6.404/76, obedece à seguinte sistemática: (a) a convocação de assembleia geral pode se dar por entrega de anúncio a todos os acionistas, contra recibo, com antecedência mínima de 8 (oito) dias; e (b) a publicação dos documentos da administração (relatórios da administração, demonstrações financeiras, entre outros) fica dispensada, desde que suas cópias autenticadas sejam arquivadas no registro de comércio juntamente com a ata que sobre eles deliberar.
A ampliação do uso do regime simplificado já entrou em vigor e passou a viger desde 25 de abril de 2019, data de publicação da referida lei.
Para informações adicionais, a Equipe da BLS Advogados encontra-se à sua disposição.
O presente documento é oferecido pela BLS Advogados com propósitos informativos apenas, e n