Foi publicada no Diário Oficial da União de 07 de maio de 2019 a Instrução Normativa nº. 1888, que institui a obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal do Brasil (RFB) relativas às operações com criptoativos.
Referidas informações deverão ser prestadas por meio do sistema Coleta Nacional, disponibilizado via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
De acordo com a IN n. 1888, deverão ser informadas operações de (i) compra e venda; (ii) permuta; (iii) doação; (iv) transferência de criptoativos para a exchange; (v) retirada de criptoativos da exchange; (vi) cessão temporária (aluguel); (vii) dação em pagamento; (viii) emissão; e (ix) outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
Na definição da IN n. 1888, criptoativo é “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo valor pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira”. O criptoativo é “transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.
O ato normativo em questão também conceitua a exchange de criptoativo como sendo a “pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. ”
Estão obrigados à prestação de informações (i) a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; e (ii) a pessoa física ou jurídica residente no Brasil, quando: (a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou (b) as operações não forem realizadas em exchange.
As pessoas físicas, nos casos em que estejam obrigadas a prestar informações, devem fazê-lo sempre que o valor mensal das operações, isolada ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A respeito de cada operação deverão ser reportadas as seguintes informações: (i) identificação da exchange ou dos titulares da operação (quando a operação não se processar em exchange); (ii) data da operação; (iii) tipo da operação; (iv) criptoativos utilizados na operação; (v) quantidade de criptoativos negociados; (vi) valor da operação em Reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação; (vii) valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em Reais, quando houver; e (viii) o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver.
Para indicação dos valores em Reais, a IN n. 1888 determina que o valor em moeda estrangeira deve ser primeiro convertido para dólar americano e depois para Reais, utilizando-se a taxa venda para data de operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX, divulgado pelo Banco Central.
Adicionalmente, a IN n. 1888 obriga que exchanges de criptoativos apresentem a cada um dos seus usuários, além das informações de cada operação, a posição em 31 de dezembro de cada ano do respectivo usuário de seus serviços, informando: (i) saldo de moedas fiduciárias, em Reais; (ii) saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade do respectivo criptoativo; e (iii) custo, em Reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário, se houver. Essas informações sobre a posição do usuário em 31 de dezembro devem ser entregues até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à posição. Já as informações a respeito de cada operação efetuada devem ser prestadas pela exchange até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que estas ocorreram.
A Instrução Normativa prevê imposição de multa para os casos de falta de prestação de informação ou prestação extemporânea, inexata, incompleta ou incorreta das informações, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público, em caso de indícios de ocorrência de crime de lavagem de dinheiro.
A Receita Federal deverá definir leiaute para prestação das informações em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da Instrução Normativa.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.
O presente documento é oferecido pela BLS Advogados com propósitos informativos apenas, e não constitui parecer ou aconselhamento jurídico. Para informações adicionais, a Equipe da BLS Advogados encontra-se à sua disposição.