Receita Federal esclarece a tributação de pagamentos internacionais por serviços de – Data Center –

Secretaria da Receita Federal do Brasil (“Receita Federal”) esclareceu o tratamento fiscal dos pagamentos efetuados ao exterior para pagamento por serviços de “data center”.

O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) 7/2014, publicado no Diário Oficial da União em 18 de agosto de 2014, esclareceu que os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para o exterior para a utilização de infraestrutura para armazenamento e processamento de dados com acesso remoto (“data center”) devem ser tratados como pagamentos por serviços prestados, ao invés de pagamentos pela locação ou arrendamento de bens móveis.

Assim, esses pagamentos estão sujeitos ao pagamento da CIDE-Royalty (10%), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes nas importações.

Por algum tempo, contribuintes tinham considerado os pagamentos por serviços de “data center” como locação ou arrendamento de bens móveis sob o argumento de que tais serviços incluiriam o pagamento por uso de hardware, que normalmente é remunerado por meio de aluguel. Tratar os pagamentos de “data center” como aluguel também permitia que não se recolhesse a CIDE-Royalty, o PIS e a COFINS cobrados na importação, uma vez que tais tributos incidem apenas no pagamento de importação de serviços.

Com a publicação do ADI 7/2014, os contribuintes terão que questionar a Receita Federal se quiserem evitar a incidência do CIDE-Royalty, PIS e COFINS nesses pagamentos.

Por outro lado, entendendo que os serviços de “data center” estão sujeitos à incidência do CIDE-Royalty, a Receita Federal pode ter dado uma nova oportunidade para que os contribuintes evitem o imposto de renda retido na fonte. Em junho de 2014, a Receita Federal publicou o ADI 5/2014, que esclareceu que a remuneração por serviços técnicos paga ao exterior para países que possuem tratado para evitar a dupla tributação com o Brasil pode não ser atingida pelo Imposto de Renda caso tal tratado (ou o seu protocolo) classifique esse pagamento como “lucro das empresas” e não como “royalties”.

David Roberto R. Soares da Silva, sócio – Battella, Lasmar & Silva Advogados.

Notícia originalmente publicada no World Tax Daily.

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