A Lei n. 13.800, sancionada em 4 de janeiro de 2019, disciplina o marco regulatório dos fundos patrimoniais (denominados internacionalmente como endowments) e a possibilidade de celebração de instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e outras finalidades de interesse público entre a administração pública e organizações gestoras de fundos patrimoniais.
Tal lei resulta da conversão, com emendas, da Medida Provisória n. 851, de 10 de setembro de 2018, após a realização de três audiências públicas sobre o assunto.
De acordo com o parecer da comissão mista que recebeu a Medida Provisória, “o importante instrumento de captação e gestão de recursos, também conhecido como endowment, tem sido adotado com sucesso nos Estados Unidos, Canadá e países europeus. Os fundos patrimoniais são responsáveis por alavancar a atuação de instituições dedicadas à pesquisa, inovação, desenvolvimento tecnológico, educação e cultura. Tais fundos têm a capacidade de arrecadar, gerir e destinar doações privadas de pessoas físicas e jurídicas para programas, projetos e outras finalidades de interesse público. Possuem, assim, potencial para apoiar instituições brasileiras em muitas áreas, mediante alguns incentivos para a prática de doações por meio de estabelecimento de um marco regulatório específico”. Entre outras finalidades de interesse público, a nova lei elenca, em caráter exemplificativo, o apoio a instituições relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social, ao desporto, à segurança pública e aos direitos humanos.
A Lei n. 13.800/19 estabelece um quadro básico de referências normativas, disciplinando e definindo, entre outros conceitos: (i) instituição apoiada; (ii) organização gestora de fundo patrimonial; (iii) organização executora; e (iv) fundo patrimonial. A lei determina, ainda, (i) a separação patrimonial entre o patrimônio do fundo patrimonial, o patrimônio de seus instituidores, o patrimônio da instituição apoiada e, conforme o caso, o patrimônio da organização executora; (ii) regras de constituição e administração da organização gestora do fundo patrimonial; e (iii) regras de aplicação dos recursos do fundo.
Também importa destacar que determinadas espécies de doações, conforme especificadas na nova lei, feitas aos fundos patrimoniais podem, sob certas condições, aproveitar os benefícios tributários estabelecidos sob o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) por meio da Lei n. 8.313/91, art. 26.
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