Lei nº 12.865/2013 reabre prazo para o Refis da Crise e cria novos parcelamentos especiais

A Lei nº 12.865/2013, publicada em 10 de outubro de 2013, reabriu o prazo para que os contribuintes com dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, que não tenham aderido inicialmente ao programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 (Refis da Crise), parcelem os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil e para com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em até 180 (cento em oitenta), meses.

O novo prazo, fixado até 31 de dezembro de 2013 nos termos do artigo 17 da Lei 12.865/2013, tem como objetivo permitir a adesão ao parcelamento daqueles contribuintes que perderam o prazo original à época, sendo que só poderão ser parcelados os débitos vencidos dentro do prazo original, e que não tenham sido objetos de parcelamentos nos termos dos artigos 1 a 13 da Lei nº 11.941/2009 e nos termos do artigo 65 da Lei 12.249/2010.

Com isso, a reabertura do prazo para adesão ao Refis não irá amparar os contribuintes inadimplentes do Refis original que tiveram seus parcelamentos rescindidos.

Ao aderir ao parcelamento e enquanto não se efetivar a consolidação da dívida, o contribuinte deverá recolher mensalmente a maior parcela entre (i) o valor do débito parcelado dividido pelo número de prestações pretendidas, e (ii) os valores mínimos de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 100,00 para pessoas jurídicas, e enquanto não consolidar a dívida,.

Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

A Lei também autorizou o parcelamento, em até 120 meses, de débitos de IRPJ/CSLL decorrentes de lucros com coligadas e controladas estabelecidas no exterior e vencidos até 31 de dezembro de 2012. A adesão ao parcelamento prevê reduções de 80% das multas de mora, de ofício e multas isoladas, 40% dos juros de mora e 100% sobre o valor do encargo legal, bem como a possibilidade de utilização dos prejuízos fiscais para a dedução dos valores correspondentes a multa e juros.

Para o pagamento à vista de débitos de IRPJ/CSLL vencidos até 31 de dezembro de 2012, há previsão de redução de 100% das multas de mora, de ofício, de multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal.

Os contribuintes terão o prazo de até 29 de novembro de 2013 para efetuarem os pedidos de parcelamentos de débitos de IRPJ/CSLL, sendo que a dívida será consolidada na data do requerimento quando será dividida pelo número de prestações indicadas pelo contribuinte, não podendo a parcela ser inferior a R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais).

De forma semelhante, a lei autorizou o parcelamento em até 60 meses, de débitos de PIS/COFINS devidos por instituições financeiras para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de dezembro de 2013, contemplando o benefício das reduções de multas de mora, de ofício e multas isoladas, além das reduções dos juros de mora e encargos legais.

O prazo para adesão ao parcelamento, neste acaso, será até 29 de novembro de 2013 e independerá de apresentação de garantia, salvo àquelas decorrentes de débitos transferidos de outros parcelamentos ou de execuções fiscais.

Por fim, a Lei nº 12.865/2013 alterou o artigo 7º da Lei nº 10.865/2004 que dispõe sobre as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS incidentes na importação de bens e serviços, determinando uma nova base de cálculo para estas contribuições sociais.

Antes da alteração, a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS na importação resultava do valor aduaneiro, assim entendido como sendo o valor que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação, acrescidos do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.

Com a nova regra, a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS importação passa a ser apenas o valor aduaneiro que servir de base para o cálculo do Imposto de Importação, sem os acréscimos do ICMS devido no desembaraço aduaneiro e das próprias contribuições.

Tal medida representará uma desoneração no custo das importações de bens, visto que a base de cálculo das contribuições será significantemente reduzida.

Ricardo Almeida Blanco, associado, Battella, Lasmar & Silva Advogados

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