Instrução Normativa nº 1.469/2014 regulamenta a adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014

A Lei nº 12.973/14, fruto da conversão da Medida Provisória nº 627/13, promoveu significativas alterações na legislação tributária brasileira, sobretudo em relação ao Regime Tributário de Transição, promovendo sua extinção e estabelecendo critérios para harmonização das regras que regem a apuração dos tributos federais com as regras contábeis vigentes a partir das Leis nº 11.638/07 e 11.941/09.

De igual forma, a Lei nº 12.973/14 introduziu importantes mudanças no que tange à tributação de coligadas e controladas no exterior.

Grande parte das alterações promovidas pelo diploma legal em comento depende de regulamentação legislativa posterior. Dentre as disposições que requerem regulamentação está a produção de efeitos da Lei, já que esta comporta adoção antecipada à sua vigência pelos contribuintes.

Com essa finalidade, foi promulgada a Instrução Normativa RFB 1.469/2014, publicada no Diário Oficial de 29/05/2014, que estabelece a forma pela qual as empresas se manifestam quanto à opção pela adoção antecipada em 2014 das disposições contidas na Lei nº 12.973/13.

Apesar de as regras trazidas pela Lei nº 12.973/2014 serem obrigatórias a partir de janeiro de 2015, os arts. 75 e 96 da lei possibilitam que as empresas antecipem a partir de janeiro de 2014 os efeitos:

a) dos dispositivos relativos às novas regras de tributação corporativa (tributação segundo as regras do IFRS); e/ou

b) dos dispositivos referentes ao novo regime de tributação de controladas e coligadas no exterior (tributação em bases universais).

As opções citadas são independentes (ou seja, o contribuinte poderá optar por um ou pelos dois novos critérios) e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF”) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014 (§ 1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014), a qual deverá ser entregue até o 15º dia útil do mês de julho desse ano.

Na hipótese de início das atividades da empresa ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, neste ano-calendário de 2014, as opções deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no primeiro mês de atividade (§ 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014). O prazo para a manifestação, para esses casos, encerra-se no 15º dia útil do segundo mês subsequente de ocorrência do fato gerador do imposto de renda.

Contudo, se o início da atividade ou se o surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorreu entre o período de janeiro a abril de 2014, o contribuinte manifestará suas opções na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014 (§ 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014. Ressalta-se que o prazo para a manifestação, nesse caso, deve ser feita até o 15º dia útil do mês de julho desse ano.

As opções trazidas pela Instrução Normativa em comento são irrevogáveis e irretratáveis, e, uma vez que o contribuinte se manifeste, deverá observar, retroativamente a partir de 1º de janeiro de 2014, as disposições da Lei nº 12.973/2014 referentes à escolha feita.

A opção manifestada fora do prazo de entrega da DCTF não produzirá efeitos.

Battella, Lasmar & Silva Advogados

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