CARF entende que não incide IOF nas transferências entre pessoas jurídicas do mesmo grupo

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão julgador máximo que decide demandas administrativas acerca dos impostos federais brasileiros, entendeu que a Receita Federal do Brasil (RFB) não poderá caracterizar como mútuo as transferências de recursos financeiros entre pessoas jurídicas controladas e controladoras, amparada por contrato de conta corrente, sendo Holding (controladora) a empresa que administra o caixa do grupo econômico. Nesse caso, o conselho concluiu que não incide o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

No caso, a RFB autuou uma indústria de embalagens exigindo o imposto com base no Ato Declaratório n° 007/1999, editado por ela mesma, o qual estabeleceu que o IOF incide também sobre operações envolvendo contratos de conta corrente, o que afronta o art. 13 da Lei nº 9.779/1999, que determina a tributação do imposto somente nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas e entre pessoa jurídica e pessoa física.

A decisão foi proferida no Acórdão nº 3101-001.094 da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da Terceira Seção do CARF e publicada no Diário Oficial de 04/07/2013, na qual prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento de que em tais contratos de conta corrente não há um empréstimo propriamente dito. O voto vencedor do acórdão diferenciou o contrato de mútuo do contrato de conta corrente de acordo com o grau de liberdade de iniciativa que o possuidor do numerário tem em cada um desses contratos, os quais são distintos segundo o Código Civil brasileiro.

O contrato de mútuo prevê um empréstimo que ocorre efetivamente, uma vez que o tomador do valor emprestado tem a prerrogativa de realizar as operações que quiser. No contrato de mútuo, resta claro quem é o devedor e quem é o credor dos valores, sendo que o devedor tem ampla liberdade em relação ao numerário. Para esse tipo de transação, a legislação não prevê a incidência do IOF.

No contrato de conta corrente, por sua vez, as partes estabelecem uma relação na qual cada uma das partes pode estar simultaneamente na posição de credor e devedor o que resulta em direitos e obrigações de ambas as partes. Ocorre que aquele que recebe o numerário não tem ampla liberdade para fazer dele o que quiser, pois se o depositante requerer o numerário, aquele deverá restituí-lo imediatamente. Nesse caso, não há incidência do IOF, pois a legislação não a prevê essa transação como fato gerador do imposto.

O raciocínio da decisão vai no sentido de que, em virtude de a legislação civil prever tanto o contrato de mútuo quanto o contrato de conta corrente, com diferenças essenciais entre eles, não pode o Fisco, definir o tipo de contratação que se opera entre as partes envolvidas.

Além disso, o voto vencedor tratou também sobre o Ato Declaratório da Secretaria da Receita Federal n° 007/1999, o qual equipara como contratos de mútuo os contratos de conta corrente celebrado entre pessoas jurídicas. Em conformidade com o voto vencedor do acórdão, não pode o ato declaratório, que é norma de nível hierárquico inferior a lei, disciplinar nova tributação ou alargar o escopo da tributação definido por lei. Segundo a decisão, o ato declaratório além de confirmar a diferença entre os contratos de mútuo e os contratos de conta corrente, prescreve uma tributação por analogia a qual é vedada pelo Código Tributário Nacional.

Cabe mencionar que o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF, determina a incidência à alíquota de 0,0041% por dia sobre o valor do mútuo, além de 0,38% de alíquota adicional sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores. Desta forma, esta decisão do CARF serve como precedente favorável à inexigibilidade de IOF sobre transferências financeiras entre empresas do mesmo grupo econômico amparadas por contrato de conta corrente, o que poderá representar uma economia de até 6% em um ano aos contribuintes, podendo, inclusive, requerer os montantes recolhidos nos últimos 5 anos.

Ressalta-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) interpôs recurso na Câmara Superior de Recursos Fiscais, que é o último órgão do CARF responsável em rever o entendimento das turmas do conselho; ademais, a constitucionalidade do mencionado art. 13, da Lei nº 9.779/1999, ainda está em exame no Supremo Tribunal Federal. Contudo, reafirma-se a importância do julgado do CARF, inédito nesse sentido no conselho, o que quer dizer que há chances de êxito no afastamento da exigência do imposto nessa hipótese no âmbito administrativo.

David Roberto R. Soares da Silva e Danilo José D’Ambros Junior, Battella, Lasmar & Silva Advogados

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