A Lei n. 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que criou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), deixou algumas questões em aberto. Em razão dessa abertura, era bastante aguardada a regulamentação da lei pela Receita Federal, o que ocorreu com o advento da Instrução Normativa 1.627, de 11 de março de 2016.
O RERCT tem o objetivo de regularizar, do ponto de vista fiscal e cambial, os ativos de origem lícita não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior bem como aqueles trazidos ao país de forma irregular. O novo regime beneficia aqueles que optarem pela adesão com uma anistia penal relativa a crimes relacionados à violação de regras aplicáveis ao envio, manutenção e repatriação dos ativos no exterior.
A IN 1.627/2016 estabelece que o início do procedimento de regularização se dará por meio do preenchimento e envio da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT), entre 04 de abril e 31 de outubro de 2016.
Embora parte de suas regras repitam as constantes da Lei n. 13.254/2016, a IN 1627/16 dela se afasta ao, por exemplo, determinar serem inelegíveis ao programa os contribuintes que foram condenados em ações penais (por um dos crimes indicados na instrução normativa), mesmo que a condenação não tenha transitado em julgado.
É importante notar que a IN 1627/2016 detalhou um pouco mais acerca da hipótese de ativos que estejam sob trusts ou fundações. As novas regras podem ser discutíveis em alguns casos quando mencionam beneficiários dessas estruturas e suas adesões ao programa.
O não atendimento das condições do programa de adesão, ou a apresentação de documentos e declarações falsas poderá acarretar a exclusão do RERCT, ficando o contribuinte sujeito ao pagamento de multa e juros (deduzindo-se valores anteriormente pagos), além das penalidades cíveis, penas e administrativas aplicáveis. Neste caso, o contribuinte terá direito a recorrer no prazo de 10 dias ao Superintendente da Receita Federal do Brasil. Em todo caso, cabe lembrar que a eventual continuação de procedimento investigatório quanto à origem dos ativos só será possível se houver provas documentais não relacionadas à declaração rejeitada do contribuinte.
A regulamentação pela IN 1627/2016 não respondeu a todas as dúvidas que ficaram após a publicação da Lei 13.254/2016. Assim, por exemplo, a questão sobre a possibilidade do pagamento dos 30% devidos a título de imposto e multa com os recursos mantidos no exterior somente veio a ser confirmada na área de “Perguntas e Respostas” sobre o DERCAT no site da Receita Federal do Brasil – um tipo de linguagem que, naturalmente, não possui força normativa.