Principais Alterações Promovidas pela MP 627/2013

A Medida Provisória nº 627, publicada em 12 de novembro de 2013, trouxe uma série de alterações importantes na área tributária. A seguir destaca-se os principais pontos da MP:

1. Escrituração fiscal: atualizou o Decreto-Lei nº. 1598/77 para alinhar com a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital do IRPJ e CSLL, a ser entregue a partir de 2015.

2. Alteração do conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei nº. 1.598/77, para passar a prever que esta também é composta das receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas no conceito de: (i) produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) preço da prestação dos serviços; e (iii) resultado auferido nas operações de conta alheia. Esse novo conceito é replicado para vários outros artigos, como por exemplo, aqueles que definem a base de cálculo do PIS e da Cofins.

3. O conceito de receita líquida passou a prever a dedução dos valores decorrentes de ajuste a valor presente dos ativos decorrentes de operação de longo prazo.

4. Alterado o art. 19 do Decreto-Lei nº. 1.598/77 para incluir como lucro da exploração as subvenções para investimento e os ganhos ou perdas decorrentes da avaliação do ativo ou passivo a valor justo.

5. Alteração do art. 20 do Decreto-Lei nº. 1.598/77 para prever que o investimento adquirido com ágio deve ter seu custo de aquisição desdobrado em: (i) valor de PL; (ii) mais (ou menos) valia de ativos e (iii) goodwill. O valor que exceder o patrimônio líquido deve ser mensurado, primeiramente, com base no valor justo dos ativos líquidos da investida. O valor remanescente que exceder o PL somado à mais valia dos ativos corresponderá ao goodwill. O valor justo dos ativos líquidos deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente, protocolador na Receita Federal e registrado em Cartório de Títulos e Documentos até o último dia útil do 13º mês subsequente ao da aquisição da participação. O ganho proveniente da compra vantajosa (deságio) deve ser incluído na apuração do lucro real no período de apuração em que ocorrer a alienação ou a baixa do investimento;

6. O art. 21 do Decreto-Lei nº. 1.598/77 deixou de prever que o contribuinte deve avaliar o investimento pelo método do patrimônio líquido da coligada e controlada. Ao invés disso, dispõe que o investimento na “investida” – qualquer que seja ela – deve ser avaliado pelo valor do patrimônio líquido. Com isso, aparentemente não se avalia mais o investimento pelo método de custo, ainda que a investida não seja coligada ou controlada;

7. A contrapartida de ajuste positivo ou negativo na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo do ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do saldo de mais (ou menos) valia, mencionado pelo inciso II do art. 20 do Decreto-lei nº. 1.598/77. O ganho ou a perda não serão computadas na determinação do lucro real se o ganho ou a perda forem evidenciados contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito, ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada. O valor registrado na subconta será baixando à medida que o ativo da investida for realizado (inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa) e o respectivo ganho ou perda não será computado na determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar o ganho na determinação do lucro. O ganho ou a perda relativo ao saldo da subconta deverá ser computado na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento. A perda não evidenciada em subconta (conforme mencionado) será considerada como indedutível na apuração do lucro real;

8. Eventual redução no valor relativo à mais valia de ativos e goodwill não será computada na determinação do lucro real. Apesar de a legislação não explicitar, aparentemente tal redução corresponderia à perda por impairment.

9. Obrigatoriedade de cômputo na determinação do lucro real da parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades imobiliárias permutadas no período de ocorrência da operação. A parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo da unidade recebida pode ser computada na determinação do lucro real quando a unidade for alienada, baixada, incorporada ao custo de produção de outras unidades imobiliárias ou quando for classificada no ativo não circulante.

10. Custos com emissão de ações podem ser excluídos, na determinação do lucro real, quando incorridos.

11. Os ajustes a valor presente somente serão considerados na determinação do lucro real no período de apuração em que a receita/resultado da operação deva ser oferecido à tributação ou o bem for revendido/utilizado como insumo, o ativo for realizado ou o custo/despesa forem incorridos.

12. O lucro real apurado por estimativa, o lucro presumido e o lucro arbitrado tiveram seus respectivos dispositivos alterados para contemplar o conceito de receita bruta veiculado pelo art. 12 do Decreto-Lei nº. 1.598, depois de alterado pela MP 627. Incluiu, ainda, na base do lucro presumido e arbitrado os resultados positivos decorrentes de ajuste a valor presente.

13. Para o lucro presumido e arbitrado, foram ajustados os arts. 25 e 27 da Lei nº 9.430/96 para prever que os valores decorrentes do ajuste a valor presente sejam parte integrante do valor contábil do bem alienado, para fins de apuração de ganho de capital. Os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo não integram a base de cálculo do IR no momento que são apurados, mas somente na venda. Os ganhos ou perdas decorrentes da avaliação a valor justo não devem ser considerados como parte integrante do valor contábil, exceto no caso de ganhos que tenham sido anteriormente tributados.

14. Tributação dos valores outrora diferidos quando da alteração do regime de tributação do lucro real para o lucro presumido. Antes, somente eram tributados os valores diferidos que eram controlados na parte B do LALUR. Agora, na alteração de regime, tributa-se qualquer valor diferido, independentemente de controle na parte B do LALUR.

15. Empresa no Lucro Presumido ou Arbitrado não poderá computar na determinação do ganho de capital qualquer parcela referente a encargos registrados como custo associados a empréstimos.

16. Para empresa no Lucro Presumido ou Arbitrado, as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas de saldos a apropriar em razão de ajuste a valor presente, não integrarão a base de cálculo do IR;

17. O art. 9º da Lei nº 9.249/95 foi alterado para prever a base de cálculo que deve ser utilizada na apuração dos juros sobre capital próprio (anteriormente, a base era o valor do patrimônio líquido excluída a reserva de reavaliação não realizada).

18. Vedação a dedução de encargos de depreciação, amortização e exaustão em caso de arrendamento mercantil pela arrendatária. Somente pode reconhecer a contraprestação do arrendamento.

19. Altera o art. 15 da Lei nº 9.249 para incluir a alínea “e” ao inciso III do §3º, estipulando o percentual de presunção de lucratividade de 32% para prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.

20. As despesas pré-operacionais não serão computadas na determinação do lucro no período de apuração em que forem incorridas. Podem ser excluídas, para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas e mensais, no prazo mínimo de 5 anos, a partir do início das operações ou plena utilização das instalações ou do início das atividades das novas instalações (em caso de expansão).

21. Não serão computadas na determinação do lucro real as variações monetárias em razão da taxa do câmbio referentes aos saldos a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente.

22. Ganhos decorrentes de avaliação a valor justo: não serão computados na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no ativo ou diminuição no passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo. Será computado no lucro real à medida em que o ativo for realizado, desde que o valor realizado não seja indedutível. Se não for evidenciado em subconta, será tributado, desde que não reduza o prejuízo fiscal do período. Neste caso, deverá ser considerado no período subsequente em que se apure lucro antes do computo do referido ganho. Tais disposições não se aplicam no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de transações com terceiros.

23. Perdas decorrentes de avaliação a valor justo: a perda poderá ser computada na determinação do lucro real à medida em que o ativo for realizado, desde que a redução do ativo ou aumento do valor do passivo esteja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo. A perda não será considerada caso a parcela realizada for indedutível.

24. Valor justo: mudança do presumido para o lucro real – pessoa jurídica deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes no patrimônio. Tributação dos ganhos e dedução das perdas podem ocorrer conforme item 22 e 23 se forem observados os procedimentos neles descritos.

25. Ganho decorrente de avaliação com base no valor justo na subscrição de capital social com bens: não será computado na determinação do lucro real desde que o aumento seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária, que permita a determinação da parcela realizada em cada período. O ganho será tributado: (i) na alienação ou liquidação da participação societária; (ii) em cada período-base, em montante igual a parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação adquirida com o aumento do valor do bem do ativo; (iii) proporcionalmente ao valor realizado pela depreciação, amortização, exaustão, baixa ou integralização do capital de outra pessoa jurídica; (iv) se não for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação. É considerada como realização, no caso de subscrição por meio de conferência de participação societária, a absorção de patrimônio em razão de incorporação, fusão ou cisão pela pessoa jurídica que teve o capital subscrito com o recebimento da participação societária.

26. O mesmo tratamento descrito no item 25 é prescrito pelo art. 17 da MP 627 para as perdas decorrentes de avaliação com base no valor justo na subscrição de capital com bens.

27. No caso de incorporação, fusão ou cisão, o saldo referente a mais valia de ativos existente na data do evento pode ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa, para efeito de apuração de ganho de capital e cômputo da depreciação, amortização ou exaustão. O mesmo tratamento é dispensado à menos-valia pelo art. 20 da MP 627.

28. O art. 21 da MP 627 prevê a possibilidade de dedução do ágio na hipótese de absorção de patrimônio em razão de incorporação, fusão ou cisão de sociedade na qual tinha participação societária adquirida com ágio por expectativa de rentabilidade futura (aquisição entre partes não dependentes). O ágio pode ser deduzido em 1/60, no máximo, para cada mês do período de apuração. Não poderá ser deduzido se o goodwill tiver sido apurado em operação de substituição de ações ou quotas de participação societária. O mesmo ocorre com a compra vantajosa (deságio).

29. Fusão, incorporação e cisão – ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo da sucedida não podem ser considerados na sucessora como integrante do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação do ganho de capital e do cômputo da depreciação, amortização e exaustão (o saldo de mais-valia de ativos decorrente de aquisição de participação societária entre partes não dependentes pode, o ganho por avaliação a valor justo não). Os ganhos e perdas decorrentes da avaliação a valor justo terão na sucessora o mesmo tratamento que teriam na sucedida.

30. Subvenções para investimento não serão computadas na determinação do lucro real, desde que registrada em reserva de lucros.

31. Prêmio para emissão de debêntures não será computado na determinação do lucro real, desde que: (i) a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; (ii) seja registrado em conta de reserva de lucros específica, que somente pode ser utilizada para absorção de prejuízos (desde que já tenham sido absorvidas as demais reservas, exceto a Reserva Legal) ou aumento de capital.

32. Possibilidade de reconhecimento de perda por impairment na baixa de um ativo, desde que não tenha sido objeto de reversão.

33. Pagamento de empregados em ações é indedutível na apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem incorridos. Somente será dedutível depois do pagamento (liquidação em caixa ou outro ativo ou transferência das ações).

34. Contratos de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido: o resultado desse reconhecimento deve ser computado no Lucro Real à medida em que ocorrer a realização do ativo intangível.

35. Aquisição de participação societária em estágios. O ganho decorrente da avaliação a valor justo dos ativos líquidos referentes à participação anterior deve ser reconhecido na apuração do lucro real, salvo se a investidora controlar tal ganho no LALUR. A perda será dedutível na alienação ou baixa do investimento, se controlada no LALUR. Devem ser contabilizadas em subcontas distintas a mais-valia de ativos e o goodwill relativo à participação societária anterior, existente antes da aquisição do controle e as variações nos valores de tais montantes em razão da aquisição do controle.

36. Incorporação, fusão ou cisão de sociedade cuja participação tenha sido adquirida em estágios: baixa dos valores controlados no LALUR sem efeitos na apuração do Lucro Real. Não deve ser computada na determinação do lucro real a mais/menos-valia referente às variações existentes em tais valores em razão da aquisição do controle se forem consideradas contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa ou se forem baixadas, em razão do ativo ou passivo não integrar o patrimônio da sucessora. A variação do goodwill não poderá ser excluída da apuração do lucro real;

37. Depreciação: previsão para exclusão da diferença entra a quota registrada na contabilidade e a quota determinada conforme a vida útil estipulada pela RFB;

38. Amortização do intangível é considerada como dedutível na determinação do lucro real;

39. Prejuízos não operacionais somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza (não operacionais);

40. Contratos de concessão: a receita reconhecida pela construção ou melhoramento com contrapartida em ativo intangível não integra a base do IR. A alienação do intangível é que é tributada como ganho de capital;

41. Custos de desmontagens somente podem ser deduzidos quando efetivamente ocorridos.

42. Na hipótese de arrendamento operacional, a arrendadora deve reconhecer o resultado (diferença entre o valor do contrato de arrendamento e o somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados) relativo à operação proporcionalmente ao valor de cada prestação durante o período de vigência do contrato.

43. Para a arrendatária, podem ser computadas na determinação do lucro real as contraprestações pagas referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção de bens ou prestação de serviços. Não podem ser deduzidas as despesas financeiras incorridas relacionadas a tais contratos.

44. O art. 48 da MP atribui à CSLL o mesmo tratamento dispensado ao IRPJ.

45. Em relação ao PIS e à COFINS, a Lei nº 9.718/98, a Lei nº 10.637/02 e a Lei nº 10.833/03 foram alteradas para adequação do conceito de receita nos termos das mudanças ao Decreto-Lei nº 1.598/77 feitas pela MP 627.

46. Possibilidade de desconto de créditos sobre os valores decorrentes do ajuste a valor presente referentes à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao imobilizado. Não são computados no cálculo dos créditos os ganhos e perdas decorrentes da avaliação com base no valor justo. Os bens objeto de arrendamento mercantil registrados no ativo não circulante não geram crédito. Também não geram crédito encargos associados a empréstimos registrados como custo e custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e restauração do local em que estiver situado.

47. Não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS (i) as receitas decorrentes do ajuste a valor presente; (ii) as receitas relativas aos ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo; (iii) subvenções para investimento; (iv) receitas reconhecidas pela construção/melhoramento de infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos e (iv) relativas ao valor do imposto que deixou de ser pago em razão de algumas das isenções e reduções do art. 19 do Decreto-lei nº 1.598/77; e (v) relativas ao prêmio na emissão de debêntures.

48. Arrendamento mercantil operacional: o valor da contraprestação deve ser computada na base de cálculo do PIS e da COFINS pela pessoa jurídica arrendadora. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS no regime não cumulativo podem descontar créditos relativos ao custo de aquisição ou construção dos bens arrendados, proporcionalmente ao valor de cada constraprestação durante o período de vigência do contrato.

49. Controladora deve registrar em subcontas da conta “Investimento” o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em cada balanço, observada a proporção de sua participação;

50. Art. 73 – O ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, equivalente aos lucros auferidos por ela antes do imposto sobre a renda, deve ser computada na determinação do lucro real e da CSLL da controladora, observado o art. 72. O prejuízo acumulado da controlada referente a anos anteriores ao da produção de efeitos da MP pode ser compensado com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem.

51. Até o ano de 2017: possibilidade de consolidação vertical dos resultados decorrentes de renda ativa própria de investidas no exterior. O resultado positivo será adicionado ao lucro líquido da controladora no Brasil no balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas no exterior. Não se aplica se a controlada (i) estiver em país ou dependência com tributação favorecida; (ii) estiver sediada em país que não tenha acordo para troca de informações para fins tributários; ou (iii) seja controlada, direta ou indiretamente, por sociedade localizada em país com tributação favorecida. Se a consolidação resultar em prejuízo, este deve ser controlado de forma individualizada e ser utilizado para compensação com lucros futuros das empresas no exterior que lhes deu origem, até o quinto ano-calendário subsequente. Este prazo tem sua contagem iniciada a partir do ano em que a empresa entrar em operação;

52. Se não houver consolidação (ou se esta não puder ser feita): o resultado da controlada deve ser adicionado ao lucro líquido no balanço de 31 de dezembro do ano calendário em que os lucros tenham sido apurados pela controlada. Se o resultado for negativo, o prejuízo poderá ser compensado com lucros futuros da mesma pessoa jurídica que lhe deu origem, até o quinto ano-calendário subsequente.

53. Art. 77 – Lucros de coligada: tributados no balanço levantado em 31.12 do ano calendário que tiverem sido disponibilizados se (i) não estiver sujeita a regime de subtributação; (ii) não estiver localizada em paraíso fiscal; (iii) não sejam controladas por pessoa jurídica localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado; e (iv) tenha renda ativa própria igual ou superior a 80% da sua renda total. Caso tais condições não se verifiquem, a tributação ocorre quando os lucros forem auferidos, independentemente de efetiva disponibilização (funcionaria como na controlada que não consolida verticalmente).

54. Art. 79 – Equiparação de coligada à controladora: equipara-se à controladora a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas, residentes no Brasil ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% do capital votante da coligada no exterior. É considerada como vinculada: (i) a pessoa jurídica cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora (direta ou indireta); (ii) a pessoa jurídica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta; (iii) a pessoa jurídica quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica; (iv) a pessoa física ou jurídica que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio; (v) a pessoa física que for parente ou afim até terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus conselheiros, administradores. Sócios ou acionista controlador em participação direta ou indireta; e (vi) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado.

55. Art. 81 – deduções: caso a coligada/controlada no exterior tenha participação societária em uma empresa brasileira, o lucro oriundo de tal participação pode ser deduzido do lucro da controlada ou coligada no exterior que seria tributado aqui no Brasil (que seria devido por sua controladora).

56. Art. 82 – deduções: possibilidade de deduzir o ajuste de preço de transferência ou subcapitalização feito espontaneamente, desde que os lucros auferidos no exterior tenha sido considerado na BC do IR e da CSLL da controladora e os respectivos tributos tenham sido recolhidos. Tais lucros devem (i) se referir a operações efetuadas com a respectiva controlada da qual o lucro seja proveniente; (ii) ser proporcional à participação na controlada no exterior; (iii) estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e (iv) deve estar limitada ao imposto devido no Brasil em razão de tais ajustes;

57. Art. 83 – possibilidade de dedução, na proporção de sua participação, o imposto pago no exterior pela controlada, incidente sobre as parcelas positivas computadas na controladora no Brasil. Pode ser considerado como imposto pago o IR retido na fonte no exterior decorrente de rendimentos recebidos pela controlada no exterior (se for reconhecida a receita total auferida pela controlada, com a inclusão do imposto retido);

58. A pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil poderá deduzir do IR ou da CSLL o imposto de renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados na determinação do lucro real, observadas determinadas exigências;

59. Art. 86: autorização para pagamento do IR e da CSLL proporcional aos valores efetivamente distribuídos incidentes sobre os lucros, na proporção do investimento em controladas.

60. Art. 89 – Pessoa física: os lucros decorrentes de participação em controladas domiciliadas no exterior serão considerados como disponibilizados na data do balanço em que tiverem sido apurados e estarão sujeitos à tributação do IR quando: (i) a controlada estiver em país ou dependência com tributação favorecida ou for beneficiária de regime fiscal privilegiado; (ii) a controlada estiver em regime de subtributação; ou (iii) a pessoa física residente no Brasil não possuir os documentos de constituição da pessoa jurídica domiciliada no exterior e respectivas alterações, registradas em cartório. A mesma determinação vale para pessoas físicas que, em conjunto com outras pessoas físicas, consideradas vinculadas, detenham participação superior a 50% do capital votante. São consideradas como vinculadas à pessoa física residente no Brasil: (a) a pessoa física que seja parente ou afim até terceiro grau, cônjuge ou companheiro de pessoa física residente no Brasil; (b) a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores sejam parentes ou afins até terceiro grau, cônjuge ou companheiro de pessoa física residente no Brasil; (c) a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no Brasil é sócia, titular ou quotista; (d) a pessoa física que seja sócia, conselheira ou administradora da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no Brasil é sócia; e (e) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país ou no exterior, que seja associada com qualquer pessoa jurídica, da qual a pessoa física residente no Brasil seja sócia, na forma de consórcio ou condomínio.

61. Pessoa física: quando do efetivo recebimento dos dividendos, a variação cambial positiva será tributada. Câmbio da apuração dos lucros será aquele para venda do dia em que as demonstrações financeiras tenham sido levantadas pela controlada no exterior;

62. Alteração do art. 39 da Lei nº 12.865/13, para prever que os débitos de PIS e COFINS de instituição financeira podem ser pagos à vista com redução de 100% das multas isoladas (antes era 80%) e 100% dos juros de mora (antes era 45%). Tais reduções não serão computadas na base de cálculo do IR, CSLL, PIS ou Cofins.

63. Alteração do art. 40 da Lei n. 12.865/13, para prever débitos relativos ao IR/CSLL devidos sobre os lucros de coligadas e controladas relativos a fatos geradores de até dezembro de 2012 (antes eram vencidos até dezembro de 2012) podem ser parcelados em até 180 vezes (antes era só até 120 vezes), com 20% de entrada e o restante em parcelas mensais com redução de 50% dos juros de mora (antes era de 40%);

64. Alteração do §7º do art. 40 da Lei n. 12.865/13 para prever que até 30% do tributo parcelado pode ser pago por meio da utilização de prejuízo fiscal acumulado, desde que obedecidas as demais exigências.

65. Possibilidade de adoção em 2014 das disposições contidas no art. 72 até art. 91 (tributação em bases universais, lucros de controladas/coligadas, equiparação, tributação de pessoa física e parcelamento).

66. Benefício de alíquota zero para os rendimentos decorrentes da aplicação de investidores não residentes (exceto de paraísos fiscais) em cotas de fundos de investimento, desde que os fundos tenham em suas carteiras ativos sujeitos à isenção ou alíquota zero do IR quando pagos ou creditados para tais investidores.

David Roberto R. Soares da Silva, sócio, e Priscila Lucenti Estevam, associada – Battella, Lasmar & Silva Advogados

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