Foi publicada no dia 01 de dezembro de 2014 a Portaria nº. 488, do Ministério da Fazenda, que alterou o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, da Lei nº. 9.430/96.
A alteração em questão reduziu de 20% para 17% a alíquota utilizada pela Receita Federal para classificar um país ou dependência como de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.
Assim, os países que tributem a renda à alíquota máxima superior a 17% – e não mais 20% – poderão deixar de ser listados como paraísos fiscais.
Em termos práticos, a redução em questão afeta diretamente a obrigatoriedade de cálculo de preço de transferência nas operações de importação ou exportação para países considerados como paraíso fiscal, assim como o limite de dedutibilidade dos juros pagos relativos a empréstimos contraídos com pessoa física ou jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.
De igual forma, a redução da alíquota para classificação de determinado país como paraíso fiscal impacta na observância das regras de dedutibilidade de pagamentos em geral para pessoas físicas e jurídicas localizadas em país com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado (art. 11, da Instrução Normativa nº. 1.154/11).
Com a redução em questão, determinadas situações que outrora requeriam o cálculo de preço de transferência – em razão de a operação ter sido celebrada com pessoa jurídica domiciliada em paraíso fiscal – podem não mais requerer que o contribuinte brasileiro efetue tais cálculos. Do mesmo modo, as regras de dedutibilidade de pagamentos em geral para paraísos fiscais e o limite de subcaptalização para dedutibilidade dos juros pagos em empréstimos com ente localizado em tais países eventualmente não mais terão que ser observados, em razão de ocasional descaracterização de tal país como de tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado.
A Portaria dispõe ainda que a redução ocorrerá para países, dependências e regimes que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal. A Receita Federal regulamentará a definição de tais padrões.
De acordo com a Receita Federal, a atualização da lista de países considerados como Paraísos Fiscais constante da Instrução Normativa nº. 1.037/10 não será atualizada automaticamente. Para que um país deixe de ser considerado como de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, será necessário que ele requeira sua exclusão.
Priscila Lucenti Estevam, advogada, Battella, Lasmar & Silva Advogados