PL 5.807 13: Possíveis Alterações ao Marco Regulatório da Mineração

Em 19.06.13, a Presidente da República, Dilma Roussef, submeteu ao Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 5.807/2013 (“PL”) que propõe um novo marco regulatório da mineração, o qual, em princípio, evitará a especulação no setor, mas poderá trazer maiores custos aos empreendedores, que já correm alguns riscos ao se submeterem a tal atividade.

Segundo o PL serão criados (i) a Agência Nacional de Mineração (“ANM”), sucessora do antigo Departamento Nacional de Produção Mineral, e com diversas competências ligadas à operacionalização e fiscalização da produção mineral; e (ii) um Conselho Nacional de Política Mineral (“CNPM”), órgão consultivo ligado à Presidência da República.

A obtenção do direito à exploração dos recursos minerários será alterada, passando a ocorrer de duas maneiras: (i) por Contratos de Concessão; ou (ii) por Autorizações, os quais serão títulos únicos, desde a fase de pesquisa até o encerramento da mina. Destas, destacam-se os Contratos de Concessão, os quais serão aplicáveis, em princípio, às áreas determinadas pelo CNPM.

Os Contratos de Concessão serão celebrados após procedimento licitatório. Este poderá ser de maior complexidade quando tratar de áreas determinadas pelo CNPM, seguindo as diretrizes da Lei n. 12.462/11, criada para regular as contratações nas obras da Copa de 2014, em razão de sua maior celeridade; ou de menor complexidade (chamada pública) para outras áreas não definidas pelo CNPM. Os Contratos de Concessão conferirão direito à exploração dos minérios pelo prazo de 40 anos, renováveis sucessivamente por períodos de 20 anos. Cabe destacar que, para tanto, o Estado poderá estipular discricionariamente novos requisitos, tais como o aumento de encargos financeiros ou contrapartidas ambientais.

A alíquota da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (“CFEM”) se limitará a 4% (ao invés do limite atual de 3%) da receita bruta de venda do minério beneficiado, ampliando a base de cálculo e, em princípio, evitando a sonegação fiscal. Ademais, permanece a Taxa de Ocupação (ou atual TAH) e o pagamento de participação aos superficiários (ainda que reduzido a 20% sobre o valor da CFEM, enquanto no regime atual tal montante é equivalente a 50% da CFEM); e são criadas uma taxa de fiscalização e alguns outros encargos financeiros, definidos conforme o edital do procedimento licitatório. Ainda: a indenização paga pelo Estado em casos de extinção do Contrato de Concessão ou Autorização será reduzida exclusivamente ao valor que foi efetivamente investido no projeto de exploração.

Por fim, cabe destacar que as disposições transitórias propostas envolvendo as fases dos direitos minerários são muito minuciosas. Em suma, tais disposições tendem a regular todos os direitos minerários pela nova legislação, exceto pelas lavras já concedidas. Ainda assim, caso tal concessão de lavra seja cedida ou o seu titular tenha seu controle alterado a qualquer título, o direito minerário passará a ser regulado pela legislação proposta, a qual, frise-se, ainda se corporifica em apenas um Projeto de Lei.

Ainda em trâmite no Congresso Nacional, o PL tramita em regime de prioridade (a urgência foi retirada pela própria Presidente em 20.09.13), apensado ao Projeto de Lei n. 37/11. Cabe ressaltar que setores da Câmara dos Deputados já sinalizam a intenção de propor um novo projeto ao invés de adotarem o PL proposto pelo Poder Executivo.

Battella, Lasmar & Silva Advogados

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