A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) alterou, em 25 de setembro de 2014, a Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476”), para permitir a emissão de ações em ofertas públicas com esforços restritos de colocação. A nova regra se aplica às companhias que estão registradas como “emissor categoria A” perante a CVM.
Além de emissões de ações, serão permitidas emissões de valores mobiliários correlatos (e.g., debêntures conversíveis em ações) com esforços restritos. Adicionalmente, foi ampliado para 50 o número de investidores qualificados que podem participar das ofertas em questão.
A alteração da norma é extremamente relevante, pois estimula empresas de menor porte a se financiarem por meio de emissões públicas de ações, aproveitando-se dos dois grandes benefícios introduzidos pela ICVM 476: (i) dispensa de registro da oferta (que se traduz na inexistência de custos financeiros de registro); e (ii) menor tempo para conclusão da oferta.
Ainda, no âmbito das emissões de ações, bônus de subscrição e certificados de depósitos de ações por meio da ICVM 476, a CVM trouxe duas inovações: (i) a possibilidade de a oferta ser realizada com a exclusão do direito de preferência dos atuais acionistas ou com prazo para exercício de tal direito inferior a 5 dias, desde que: (a) lhe seja concedido direito de prioridade para subscrição da totalidade dos valores mobiliários emitidos ou (b) a oferta seja aprovada sem a concessão de direito de prioridade por acionistas que representem 100% do capital social; e (ii) a não aplicação do período de 90 dias de restrição à negociação, em mercados regulamentados, para tais valores mobiliários emitidos.
Conforme comunicado da própria CVM, “As alterações à 476/09 refletem algumas das propostas elaboradas pelo Comitê Técnico de Ofertas Menores e encaminhadas à CVM com o objetivo de aprimorar o ambiente regulatório para que empresas de menor porte consigam acessar o mercado de capitais e se financiar por meio de emissões públicas de ações”.
Ana Luiza Franco, sócia – Battella, Lasmar & Silva Advogados