Na última semana, a Secretaria Nacional do Consumidor (SNC), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, emitiu a Nota Técnica n. 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ contendo recomendações sobre os direitos dos consumidores e das instituições de ensino em face da suspensão das aulas em razão do Covid-19. Elencamos abaixo, as principais questões apontadas na referida nota técnica:
1. De modo a evitar discussões judiciais e o rompimento de contratos estabelecidos em diversos setores da economia (não apenas no da educação), a SNC tem atuado no sentido de construir soluções negociadas em face da atual pandemia de Covid-19 e das dificuldades operacionais dela decorrentes, baseando-se em dois fundamentos: (i) garantir a prestação do serviço, ainda que de forma alternativa; ou (ii) garantir ao consumidor que, nos casos em que não houver outra possibilidade, seja feito o cancelamento ou desconto do preço do contrato com a restituição parcial ou total dos valores devidos, com uma sistemática de pagamento que preserve o direito do consumidor mas não comprometa economicamente o prestador de serviço.
2. De acordo com a SNC, a melhor alternativa consistiria em soluções ancoradas no primeiro fundamento e deveria ser adotada se houver meios de efetuar a prestação de serviço com qualidade equivalente ou semelhante àquela contratada inicialmente. No caso da prestação de serviços educacionais, isso significa: a) oferecer as aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário de aulas e de férias; ou b) oferecer a prestação das aulas na modalidade à distância. Em ambos os casos, a SNC entende que não seria cabível a redução de valor das mensalidades, nem a postergação de seu pagamento, isso porque, apesar de as instituições de ensino não estarem arcando com certos custos em função da interrupção das aulas, as aulas serão repostas em momento posterior (e os custos se farão presentes) ou serão necessários novos investimentos tecnológicos em função da disponibilização das aulas na modalidade à distância. No caso de prestação do serviço em momento posterior, se as aulas forem repostas nos períodos tradicionais de férias, não será possível às instituições de ensino efetuarem cobranças adicionais por esse motivo, uma vez que os pagamentos foram realizados normalmente e foram recebidos antecipadamente pelas instituições de ensino.
3. Caso as alternativas acima elencadas não sejam viáveis, a SNC considera imprescindível fornecer ao consumidor todas as informações disponíveis para a tomada de sua decisão de forma consciente e autônoma, devendo as instituições de ensino criarem ou ampliarem seus canais de atendimento ao consumidor, oferecendo todas as informações necessárias à tomada de decisão, seja ela qual for. É muito importante que as alternativas propostas pela instituição de ensino estejam acompanhadas de fundamentação normativa que garanta o aval do Ministério da Educação à solução proposta. Nos casos de cancelamento do contrato ou pedido de desconto proporcional, deve-se preservar o direito do consumidor sem comprometer economicamente a instituição de ensino diante dos efeitos sistêmicos que possam inviabilizar a futura continuidade da prestação de seus serviços. Sugere-se que eventual reembolso de valores pela instituição de ensino ocorra em momento posterior ao encerramento da atual quarentena e das medidas de combate à epidemia.
4. Por fim, a SNC recomenda que os consumidores evitem o pedido de desconto de mensalidades a fim de não causar um desarranjo nas escolas que já fizeram sua programação anual, o que poderia até impactar o pagamento de salário de professores, aluguel etc. Assim, as entidades de defesa do consumidor devem buscar tentativa de conciliação entre consumidores e instituições de ensino para que ambos cheguem a um entendimento acerca de qualquer uma das formas de encaminhamento da solução do problema sugeridas acima (reposição das aulas e/ou oferta de ferramentas online, entre outras).
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