Em decisão publicada em 12/04/2016, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que um contribuinte do ICMS do Estado gaúcho tem direito à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, mediante oferecimento de seguro garantia, após o vencimento do tributo e antes do início do processo de execução fiscal.
Referida decisão vai ao encontro da jurisprudência de outros tribunais estaduais, que entende que o seguro garantia (atualmente compondo o rol de bens penhoráveis da “Lei de Execuções Fiscais” desde a publicação da Lei nº 13.043/2014) assegura a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa além de impedir a inscrição do contribuinte no CADIN. Tal garantia, no entanto, conforme o mesmo entendimento jurisprudencial, não suspende a exigibilidade do crédito tributário — o que quer dizer que a Procuradoria da Fazenda Pública poderá propor a ação de execução.
Ainda de acordo com a decisão, a questão encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão do Recurso Especial 1.123.669/RS, sob o rito dos “Recursos Repetitivos”.