Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF confirmou como lícita a separação das atividades de determinada empresa com a finalidade de reduzir a carga tributária de PIS e COFINS.
No caso em questão, a sociedade fabricante de produtos de madeira optou por transferir as atividades de plantio e cultivo do eucalipto para uma nova empresa. Esta passou a atuar de forma independente no mercado, contando com sede, contabilidade e funcionários próprios e se tornando fornecedora da primeira empresa.
Breve Histórico do Caso
A Receita Federal havia considerado como fraudulenta a operação, valendo-se do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional – CTN, que permite a desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo. Segundo o entendimento Fazendário, a operação teria viabilizado a apropriação indevida de créditos de PIS e COFINS pela empresa fabricante em transações que não representariam compra de matéria-prima, mas apenas transferência de insumos no grupo econômico.
Por outro lado, o conselheiro Relator do caso, Walker Araujo entendeu a estratégia como um mero planejamento tributário, sem indício de simulação, sendo “perfeitamente admissível ao contribuinte utilizar-se de meios lícitos para economizar/reduzir tributos”.
Importante mencionar que, apesar da decisão favorável aos contribuintes, o assunto deve ser analisado em cada caso concreto, tendo em vista a potencial controvérsia que envolve cada operação de planejamento tributário. Ademais, o assunto ainda pode ser apreciado judicialmente.