Cadastro Ambiental Rural

O Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que integra as informações ambientais, organizando dados relativos a: (i) Áreas de Preservação Permanente – APP, (ii) Reserva Legal, (iii) florestas e vegetação nativa remanescentes, (iv) Áreas de Uso Restrito, e (v) Áreas Consolidadas.

O CAR foi criado pela Lei Federal nº 12.651/12 (“Novo Código Florestal”), no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (“SINIMA”), e constitui-se de uma base de dados a ser utilizada em assuntos estratégicos do Estado brasileiro como combate ao desmatamento e planejamento ambiental e econômico de imóveis rurais.

Ainda em 2012, foi editado o Decreto Federal nº 7.830/12 para regulamentar o CAR. Contudo, apenas em 6 de maio de 2014, por meio da Instrução Normativa nº 2 do Ministério do Meio Ambiente (“IN 2/MMA”), o CAR se tornou efetivamente obrigatório. Assim, todos os proprietários e possuidores rurais devem, até 6 de maio de 2015, cadastrar seus imóveis rurais no CAR.

O cadastramento ocorrerá de forma descentralizada, por meio de órgãos estaduais ou municipais ambientais. Apenas o Estado do Sergipe não implementou o CAR no âmbito estadual. A integração do CAR em todas as Unidades da Federação ocorrerá por meio do Sistema do Cadastro Ambiental Rural (“SICAR”).

O CAR não corresponde a título de propriedade sobre o imóvel rural, sendo apenas um cadastro informativo da situação ambiental desse imóvel.

Dessa forma, a equipe BLS recomenda que os proprietários e possuidores rurais registrem seus imóveis no CAR, a fim de se manterem regulares ante as autoridades ambientais, diminuindo os riscos de passivos ambientais administrativos.

Kim Modolo Diz, advogado.

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