Ministro do STF considera multa de 25% confiscatória

Em decisão monocrática publicada no diário oficial de 27/08/2013, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello concluiu como inconstitucional a multa de 25% cobrada pelo Estado de Goiás de empresas que falsificam ou escrituram informações erradas em notas fiscais do do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

A razão da inconstitucionalidade foi a ofensa ao princípio do não confisco previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal.

Embora esse dispositivo constitucional refira-se apenas a “tributos”, a orientação que vem sido acolhida pela jurisprudência da Corte Suprema atribui uma leitura extensiva com o fim de aplicá-lo também às multas. Para o Tribunal, a proibição do confisco aplica-se a quaisquer tributos, bem como às multas fiscais.

Na decisão, relativa ao Recurso Extraordinário nº 754.554, interposto por “Comercial de Alimentos Malagoni Ltda.”, o ministro afirma que “Os entes estatais não podem utilizar a extraordinária prerrogativa de que dispõem em matéria tributária para exigirem prestações pecuniárias de valor excessivo que comprometam, ou, até mesmo, aniquilem o patrimônio dos contribuintes”.

Uma vez que a legislação vigente brasileira não traz a definição do que seja exatamente “confisco”, nem a delimitação do montante máximo aceitável para as multas fiscais, a referida decisão representa importante precedente, pois tanto a União, como os demais entes políticos da Federação instituíram normas penais exorbitantes quando do descumprimento de obrigações tributárias, chegando a percentuais como esses de 25% do Estado de Goiás.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já havia analisado a questão, decidindo pela constitucionalidade da multa. No entanto, rebatendo as razões do tribunal estadual, o ministro Celso de Melo firmou entendimento de que “os tributos e, por extensão, qualquer penalidade pecuniária oriunda do descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias — não poderão revestir-se de efeito confiscatório”.

Assim, a decisão é importante para embasar defesas na luta dos contribuintes contra legislações que exigem multas em patamares elevados, sendo que em muitas ocasiões ultrapassa, em muito, o valor do imposto devido.

David Roberto R. Soares da Silva e Danilo José

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